
O 2º Batalhão de Polícia Militar empenhado em cumprir sua missão de proteger e servir o cidadão divulga através desta nota que estão abertas as inscrições para formação do Cadastro de Voluntários para Defesa Civil do Estado do Paraná.
A formação de contingente de voluntários tem o objetivo de integrar esforços entre a Defesa Civil e o cidadão voluntário (pessoa física ou jurídica), para que este possa colocar à disposição a sua boa vontade, suas aptidões profissionais, sua empresa e/ou donativos para minimizar o sofrimento de vítimas de desastres. Ajudar alguém não tem preço!
Para realizar o seu cadastro e maiores informações sobre o assunto acesse os links abaixo:
http://www.defesacivil.pr.gov.br/
http://www.defesacivil.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=46
Saiba mais sobre a Lei do Voluntariado, nº 9.608, de 18/02/98:
LEI DO VOLUNTARIADO, nº9608, de 18/02/98
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva