Em sua decisão, o magistrado diz que dano moral consiste na dor, sofrimento ou angústia causados pela afronta ao patrimônio imaterial do indivíduo, aos seus direitos de personalidade, à honra, imagem, boa-fama, privacidade etc. “O mero aborrecimento ou transtorno, que não acarretem lesão à esfera emocional, não ensejam direito à indenização”.
Complementa o juiz federal que “não obstante a situação experimentada pela parte autora tenha causado desconforto, dado o período em que ficou na agência bancária aguardando atendimento, entendo que os fatos narrados na inicial não caracterizam abalo psíquico capaz de acarretar indenização por danos morais”.
De acordo com o magistrado, é bem verdade que a instituição bancária deve fornecer um serviço minimamente eficiente, que viabilize que todos os que a procurem tenham atendimento em tempo ao menos aceitável. Contudo, a demora no atendimento em instituições bancárias constitui contratempo constante na vida dos cidadãos, que frequentemente dependem desses estabelecimentos para realização de atos do cotidiano, como pagamento de contas e recebimento de valores.
“No entanto, a espera, por si só, não acarreta lesão aos direitos da personalidade, passível de indenização. Consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e por algumas das Turmas Recursais da 4ª Região, a caracterização do dano moral requer a demonstração da ocorrência de fatos concretos que, ao menos potencialmente, sejam passíveis de afetar a esfera psíquica do indivíduo. E a espera por atendimento, sem qualquer outra implicação adicional, não tem esse condão”.
Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Paranavaí, ressaltou que geralmente as legislações municipais preveem sanções de caráter administrativo destinadas a coibir a prática de abusos na prestação de serviços bancários, em especial no que se refere à espera por atendimento, “não cabendo ao Judiciário fazê-lo individualmente, de forma casuística, a menos que se verifique, concretamente, a efetiva lesão de ordem moral”, finalizou.
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