A Justiça determinou que o Governo Federal devolva valores referentes a parcelas do auxílio emergencial de um morador de Almirante Tamandaré. Por ausência de saque no prazo de 90 dias, ele teve os valores automaticamente devolvidos ao Tesouro Nacional. O valor chega a R$ 1.950. O processo é do juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba.
O autor da ação alega que foram creditadas cinco parcelas do auxílio emergencial originário, quatro do residual e sete do auxílio emergencial 2021, sendo que destas, duas parcelas do auxílio emergencial originário, duas parcelas do auxílio emergencial residual e três parcelas do benefício de 2021 foram devolvidas à União por ausência de saque. No processo, o homem de 61 anos, que se encontra desempregado, informa que não sacou algumas parcelas porque estava internado em clínica de reabilitação.
O requerente optou pelo Juízo 100% Digital, serviço de atendimento do Poder Judiciário que permite a tramitação dos atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive audiências e sessões de julgamento.
De acordo com Giovanna Mayer, juíza federal que sentenciou o caso, “ainda que seja certo que o decreto de 2020 disponha que a ausência de saque/movimentação dos valores creditados na conta poupança social de titularidade do beneficiário do auxílio emergencial, no prazo de 90 dias, resulta na sua devolução aos cofres públicos, nada estabelece quanto à perda do direito em si. E, mesmo que assim o fizesse, estaria inovando indevidamente, pois a Lei nº 13.982/2020 não prevê a perda do direito pelo decurso do prazo de saque”.
A magistrada ressalta ainda que a Medida Provisória de 2021 fixou o prazo de um ano, contado da data da sua publicação, qual seja, 18/03/2021, para prescrição de qualquer pretensão relativa ao processamento do auxílio emergencial (Lei nº 13.982/220), auxílio emergencial residual (MP 1000/2020) e do Auxílio Emergencial 2021.